Servidor público celetista tem direito à Justiça do Trabalho

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foto de unidade da justica do trabalho com destaque para placa de identificação - autor: trt 3 regiao

TRT-MG confirma competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo servidor público celetista

TRT da 3ª Região

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram sentença oriunda da Vara do Trabalho de Cataguases, que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso envolvendo ente público e servidor contratado por meio de concurso público e submetido ao regime da CLT.

Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que, em exame de recurso ordinário, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelo município de Cataguases-MG, confirmando a decisão de primeiro grau, nesse aspecto.

O autor da ação trabalhista havia sido contratado pelo município para o cargo de vigia, após ser aprovado em concurso público. A documentação apresentada não deixou dúvida de que o contrato de trabalho, ainda vigente na época da sentença, era submetido às normas da CLT, inclusive com anotação da CTPS (carteira de trabalho) e recolhimento do FGTS por parte do município empregador.

O ente público sustentou que a relação entre os servidores públicos e a municipalidade é de natureza administrativa e que, assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação. Ao afastar as alegações do réu, a relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger causas que envolvam toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública.

Conforme ressaltou a desembargadora, em janeiro de 2006, o então ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na ADI 3.395-6, suspendendo qualquer interpretação do dispositivo constitucional que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas propostas por servidores públicos.

Segundo pontuou a relatora, a liminar foi ratificada em sessão plenária do STF ocorrida em 5/4/2006, conforme decisão publicada em 19/4/2006. No contexto, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvem as relações entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Apesar disso, a julgadora destacou que prevaleceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas envolvendo empregados públicos contratados sob o regime jurídico da CLT, conforme entendimento firmado antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.

Na decisão, também foi citada a Súmula 34 do TRT-MG, segundo a qual: “Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Não cabe mais recurso da decisão. A juíza de 1º grau havia deferido pedidos de horas extras e de adicional noturno. Já foi iniciada a fase de liquidação.

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