TRT condena jornal Estado de Minas a pagar de imediato abono de férias de funcionários

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Imagem: reprodução

Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou o jornal Estado de Minas ao pagamento imediato e em dobro do abono de férias – correspondente a um terço do salário – devido aos seus funcionários. Desde novembro de 2015 a empresa não paga a verba prevista na CLT, o que levou o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais (SJPMG) a recorrer ao Judiciário em abril de 2016.

Em primeira instância, a Justiça havia reconhecido apenas o valor devido até 15 de abril de 2016 – data de ajuizamento da ação –, sob a alegação que “descumprimentos futuros demandam novas provas e análises”.  No entanto, o Sindicato recorreu da decisão à segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho), que reformou a sentença no último dia 10 de fevereiro.

O argumento é o artigo 323 do Código de Processo Civil, que diz que “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.

“Diante disso, não há óbice quanto à inclusão de parcelas vincendas na condenação, em havendo contrato de trabalho ativo, nos quais perdurem as mesmas condições de trabalho”, afirmou o relator do recurso, desembargador Mauro César Silva.

O magistrado ressaltou ainda que perícia contábil verificou o atraso na quitação das férias e do abono de um terço dos empregados do jornal Estado de Minas. E lembrou que durante audiência na Justiça, o representante da empresa reconheceu a irregularidade.

O preposto do reclamado, em audiência, afirmou que ‘a empresa continua atrasando o pagamento das férias; não sabe dizer quantos empregados estão sem receber férias, tendo que apurar, pois uns recebem e outros não’. Portanto, é notório que o reclamado tem atrasado o pagamento das férias dos seus empregados”, continuou.

O artigo 137 da CLT diz que sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal (dois dias antes do início do período de descanso) , o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

[23/2/2021]

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