Trabalhador não precisa detalhar cálculos de valor pedido na inicial, decide TRT12

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Por Kalleo Coura.

Um operário que alegava ter perdido os movimentos do polegar num acidente de trabalho teve o processo extinto sem resolução do mérito pelo juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara Trabalhista de Brusque, em Santa Catarina, porque na inicial não havia explicado “como chegou ao valor de cada pedido”.

A reforma trabalhista trouxe a determinação, no artigo 840, de que se a reclamação é escrita, o pedido deverá ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”. O operário havia elencado um total de sete pedidos, pedindo uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e indenização por danos estéticos de R$ 25 mil.

Mas, para o magistrado, o trabalhador não “pode indicar aleatoriamente os valores dos pedidos da petição inicial” e deveria “ainda que de forma sucinta, na fundamentação da própria inicial (ou caso queira anexando planilha de cálculos), explicar como chegou ao valor de cada pedido, para preencher os requisitos do artigo 840 e seus parágrafos”.

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) não concordou com a decisão do juiz e, por isso, anulou a sentença e determinou que o processo seja julgado na primeira instância. Na visão da relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, que teve o voto acompanhado por unanimidade, “houve suficiente descrição dos fatos e pretensões correspondentes”, já que o valor de cada um dos pedidos foi individualizado.

A ausência de instrumentos detalhando a apuração dos valores pedidos, entende a desembargadora, não impede a tramitação do processo, “sobretudo quando patente a inexistência de variáveis capazes de comprometer a rápida solução do litígio ou de dificultar a apresentação de defesa”.

Além disso, a reforma trabalhista rompeu “com os princípios norteadores do processo do trabalho, o qual, tradicionalmente, sempre se amparou na simplicidade e instrumentalidade das formas”. O caso tramita sob o número 0000010-70.2018.5.12.0061.

A visão de três professores

O procurador do Trabalho Cássio Casagrande, professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense, entende que a vontade do legislador foi a de estabelecer a necessidade de liquidação das verbas trabalhistas, não a do detalhamento dos pedidos de indenizações por dano moral ou material, como no caso.

“O dano moral também não é tarifado na esfera cível e os próprios tribunais quando decidem fazem uma estimativa um pouco aleatória”, diz. Segundo Casagrande, com o novo requisito para que o pedido seja líquido, em alguns casos é necessário que o advogado passe os cálculos para um contador. “É uma exigência processual que cria um obstáculo a mais e tende a encarecer o processo”, diz.

Para Beatriz Rêgo Xavier, professora de Direito do Trabalho na Universidade Federal do Ceará (UFC) e presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Ceará, por criar esse obstáculo este dispositivo seria inconstitucional.

“Exigir que o trabalhador ao ingressar no juízo já faça a liquidação da sentença é uma violação ao preceito constitucional do livre acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana do trabalhador”, opina. “Como é que se exige que o trabalhador faça esses cálculos numa situação de vulnerabilidade?”, critica.

A opinião é compartilhada por Daniela Muradas Reis, professora de Direito do Trabalho da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), para quem o dispositivo viola também a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

“Criou-se uma complexidade na fase de conhecimento que é contrária a todas as reformas dos últimos anos, como a do Código de Processo Civil, que buscava simplificação e celeridade dos atos processuais”, critica. “Quando se tem a necessidade de indicação do valor, o que se tem, na verdade, é a criação de mais um instrumento de embaraço de acesso ao Judiciário”.

(Publicado no Jota.)

[21/5/18]

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