O advogado Humberto Lucchesi de Carvalho. consultor jurídico de três dos principais sindicatos de Minas Gerais: Sindifisco- MG, Serjusmig e Sindalemg, ficou perplexo ao ver as atrocidades cometidas contra os jornalistas em Brasília no dia 3. O advogado, enquanto cidadão e defensor da Liberdade de expressão e da Democracia encaminhou nota de repúdio ao sindicato dos jornalistas. Ele ressalta a Liberdade de imprensa como a dimensão mais sensível e cara da Liberdade de expressão. Foi autor de diversas ações neste sentido, ao defender a liberdade de expressão junto ao judiciário.
O signatário – na condição de advogado e cidadão da República Federativa do Brasil – no exercício de seu dever de consciência cívica, social e jurídica de pugnar pela defesa efetiva do cumprimento e respeito da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, da Constituição da República , das Leis, dos direitos humanos, das garantias fundamentais, da cidadania, dos direitos individuais, coletivos e difusos, com a consciência e senso de lutar sem receio pelo primado da Justiça, vem, na oportunidade, dizer que repudia veementemente os atos de violência dirigidos aos jornalistas e profissionais de imprensa, sofridos no pleno exercício de suas atividades, quando acompanhavam as manifestações no último domingo (03/05/2020) em frente ao Palácio do Planalto em Brasília, com episódios covardes e estarrecedores por parte dos agressores, com chutes, murros, empurrões, rasteiras, ameaças e intimidações. Restou noticiado pela mídia que houve agressão e ofensa a diversos profissionais da imprensa que acompanhavam o ato, entre eles integrantes das equipes do jornal “O Estado de São Paulo, “Folha de São Paulo”, do jornal “O Globo” e do site “Poder 360”.
Na oportunidade, o signatário se solidariza com os jornalistas e profissionais de imprensa que foram agredidos. É inaceitável a prática de atos de (a) embaraço, (b) agressão, (c) intimidação (d) e (e) ameaça ao pleno exercício responsável da liberdade de imprensa, ocorridos no último domingo, liberdade plena que se caracteriza como uma das dimensões mais sensíveis e caras do direito fundamental da liberdade de expressão e comunicação. No atual estágio civilizatório de plena circulação de ideias e informações, a liberdade de imprensa, em especial o jornalismo crítico e investigativo, ganha um papel (a) essencial (b) decisivo e (c) estratégico para responsável evolução e progresso da cidadania e democracia participativa, elementos fundantes da República Federativa do Brasil.
A liberdade de imprensa na atual ambiência democrática – na contemporaneidade dos tempos de compliance e accountability – pressupõe o exercício de prerrogativas fundamentais por parte dos dignos jornalistas e profissionais, com as inerências essenciais da liberdade para (a) investigar, (b) registrar, (a) apurar, (b) checar, (c) rechecar e (d) fazer chegar ao cidadão a verdade sobre os fatos. Isso contribui, e muito, para a efetividade do controle social na defesa do interesse público. Nesse fluxo de ideias, registre-se, também, que o exercício responsável da plena liberdade de imprensa pressupõe o exercício da liberdade de expressão, independente de censura e licença, tudo isso em um ambiente democrático que garanta o respeito às seguintes inerências imprescindíveis e invioláveis, a pontuar: (a) direito de opinar, (b) direito de criticar (c) direito de informar, (d) direito de buscar a informação, (e) direito repassar as informações, ideias, pensamentos, fatos e notícias, (f) direito ao dissenso, (g) direito ao contraponto, (h) direito de divergir, (j) cidadania digital participativa, (j) à pluralidade e a diversidade de ideias e opiniões, entre outros aspectos nesse fluxo de perspectivas. O exercício responsável da liberdade de expressão no âmbito de manifestações públicas é assegurado pela Constituição da República.
No entanto, não se trata de um direito absoluto e ilimitado. O exercício abusivo e irresponsável da liberdade de expressão não deve ser tolerado pela ordem jurídica constitucional em vigor, mormente quando ingressa nos domínios da ilicitude penal e cível, com agressões à integridade física e à dignidade dos jornalistas e profissionais da imprensa, como ocorreu no último domingo em Brasília. O exercício responsável da liberdade de imprensa no seio da sociedade civil Brasileira é imprescindível para criação de uma ambiência democrática que valorize a tolerância, estimulando a coexistência e convivência pacífica com perspectivas e opiniões diferenciadas, bem assim com o respeito responsável e harmônico dos pontos de vista divergentes entre os cidadãos Brasileiros.
Isso fortalece a compreensão da noção de alteridade e tolerância, com vistas a neutralizar o discurso do ódio, evitando-se a ditadura do pensamento único. O exercício responsável da liberdade de expressão e seus limites está disciplinado em diversos diplomas normativos, entre eles merece destaque: artigo 5°, incisos IV, IX, XIV, art. 220, caput, art. 220, § 1°, 220, § 2°, todos da Constituição da República; artigo XIX, da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana; Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão (item 4); Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), Lei Federal n° 12.95, de 23 de abril 2014 (Marco Civil na Internet), Lei Federal n° 13.188/2015 ( Direito de Resposta) , Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei de Proteção de Dados Pessoais).
O signatário entende que o exercício responsável liberdade de imprensa dá um belíssimo contributo na busca da verdade dos fatos, verdade que não se prova por intermédio de perseguições, ofensas e destemperos, mas pelo equilibrado raciocínio, sempre com a postura de construção sustentável da autoridade do argumento e não do argumento da autoridade. É preciso respeitar sinceramente as divergências de opiniões e pensamentos, disseminando o entendimento de que a perseguição, intimidação, agressão e a ameaça jamais podem ser utilizadas como meios de persuasão em um ambiente verdadeiramente democrático.
O exercício responsável e digno da liberdade de imprensa é uma conquista democrática fundamental, porquanto permite que sociedade civil desenvolva o espírito crítico, plural e pensante, convidando o cidadão a exercer o seu direito de direito de arguir, bem como assegura também o direito do outro de nos contra-arguir, vale dizer, o direito de questionar e de ser questionado, com o estímulo da habilidade de argumentar e contra-argumentar. O direito à liberdade de pensamento, criação, expressão e informação e comunicação não pode sobrepor ao bom senso e às cautelas de responsabilidade, civilidade, compromisso com a verdade, educação e respeito, pela simples circunstância de que a própria Constituição da República ao dispor sobre a liberdade de expressão e comunicação em seu artigo 220 criou o que alguns doutrinadores chamam de RESERVA LEGAL PARA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE ao determinar que no exercício da prerrogativa em tela é de observância obrigatória o disposto no artigo 5°, IV, V, X, XIII e XIV.
Em suma, a liberdade de expressão é mitigada pelos direitos da personalidade. Por fim, em linha de pensamento crítico, o signatário sente-se no dever de pugnar pela defesa efetiva da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, registrando que não apoia, aplaude ou estimula quaisquer atos de legitimação de retrocesso da democracia, em especial violência, censura, intolerância e intervenção militar, ressaltando a importância do papel institucional do Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal, dos jornalistas e profissionais integrantes da imprensa brasileira. Que tenhamos o necessário discernimento intelecto-moral para compreender que o exercício responsável da liberdade de imprensa assume um protagonismo monumental na atual ordem mundial, gerando dados, informações, conhecimento e compreensão esclarecida de nossa realidade, tudo isso em mundo cada vez mais complexo, líquido, volátil, não-linear e ambíguo.
Sejamos cidadãos conscientes, críticos e pensantes, respeitando fraternalmente as divergências político-partidárias, com a ideia comum para salvaguardar a higidez e intocabilidade do Estado Democrático de Direito, mormente porque essa cláusula constitucional pressupõe o respeito em especial às seguintes inerências, a dizer: (a) liberdade de expressão e comunicação, em especial a plena liberdade de imprensa enquanto uma de suas mais importantes dimensões, (b) separação de funções estatais, (c) soberania popular, (d) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, (e) princípio da legalidade, (f) sistema de direitos e garantias fundamentais de dotados de petrealidade, (g) dignidade da pessoa humana, (h) princípio da igualdade, (i) princípio da responsabilização do agente público e (j) segurança jurídica .
Somos todos irmãos em humanidade. Que construamos uma nação solidária e fraterna. Coexistir é preciso. Evoluir é preciso. Tolerar é preciso. Dialogar fraternalmente é preciso. Esperamos a rigorosa e rápida apuração da autoria e materialidade dos crimes, com responsabilização no plano criminal e cível de todos os envolvidos. É preciso sempre ter em mente um dos mais belos ‘Sermões’ de Martin Luther King, intitulado “O Nascimento de uma Nova Nação”, quando afirmou que cercear as liberdades públicas de uma pessoa “é tirar-lhe a essência de sua humanidade. Tirar-lhe a liberdade é roubar-lhe algo da imagem de Deus”.
Humberto Lucchesi de Carvalho Advogado Mestre em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais –UFMG Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais -UFMG
12/05/2020