Como a reforma da Previdência reduz drasticamente os valores das aposentadorias

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A Nota Técnica 212 do Dieese analisa a PEC da reforma da Previdência e mostra como aposentadorias serão arrochadas. Para que se atinja a aposentadoria integral será necessário que os homens contribuam por 40 anos e as mulheres, por 35 anos. Trabalhador que completar 65 anos de idade e tiver 35 anos de contribuição, pela regra atual receberia aposentadoria integral calculada sobre média dos 80% maiores salários de contribuição. Pela nova regra, receberá apenas 90% da aposentadoria, calculada sobre média de todos os salários.

O arrocho no valor da aposentadoria da PEC 6/2019

De acordo com o texto aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados em primeiro turno de votação

A PEC 6/2019 propõe nova fórmula para o cálculo do valor da aposentadoria concedida pelos regimes de previdência do setor privado e do setor público federal. Essa fórmula vai reduzir o valor dos benefícios, inclusive de trabalhadores com salários mais baixos. Defensores da reforma omitem esse fato e seguem mantendo o discurso de que sua finalidade é eliminar os privilégios do sistema previdenciário.

Nesta Nota Técnica, pretende-se contrapor a esse argumento algumas simulações que comprovam o rebaixamento dos benefícios de trabalhadores de baixa renda, caso a reforma da Previdência seja aprovada no formato da proposta atual.

Primeiramente, constata-se que o arrocho sobre os proventos de aposentadoria é causado por dois elementos da proposta de emenda constitucional:

1- o cálculo do benefício com base na média de todos os salários de contribuição recolhidos desde 1994 ou – se posterior a esse ano – do momento em que o/a trabalhador/a tenha passado a contribuir. Na regra atual, desprezam-se os 20% menores salários de contribuição, o que eleva a média;

2- a equiparação do benefício a 60% da média mais 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos, no caso do homem, ou a 15 anos, no caso da mulher. Assim, para que se atinja a aposentadoria integral será necessário que os homens contribuam por 40 anos e as mulheres, por 35 anos. Hoje, a aposentadoria por tempo de contribuição garante 100% da média se o homem atingir 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos, desde que idade e tempo de contribuição somem, respectivamente, 96 ou 86 pontos.

O efeito dos dispositivos previstos na PEC sobre o valor dos benefícios previdenciários pode ser comprovado tomando-se a aposentadoria por tempo de contribuição como referência para a avaliação. Para tanto, basta comparar os valores da aposentadoria adquirida nessa modalidade se concedida sob as regras atuais com os valores resultantes da aplicação da nova regra proposta.

Tome-se, como exemplo hipotético, uma situação que permita a comparação nas duas condições: um homem com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição completados em junho de 2019, que atingisse 100 pontos na soma de idade e tempo de contribuição.

De acordo com as regras atuais, o benefício seria equivalente a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, pois a chamada “fórmula 85/95 progressiva” evita a redução do valor pelo fator previdenciário.

De acordo com as novas regras da PEC – embora também sejam exigidos os requisitos de idade e tempo de contribuição que permitem a concessão da aposentadoria –, o benefício seria equivalente a apenas 90% (60% + 15 x 2% = 90%) da média de todos os salários de contribuição recolhidos desde 1994.

Para expressar essa comparação em valores monetários, é necessário pressupor, ainda, a evolução dos salários desse indivíduo hipotético, desde julho de 1994. Esse passo do cálculo é muito importante porque é a evolução salarial do trabalhador que determina a média das suas contribuições e, consequentemente, o valor da sua aposentadoria inicial.

Neste exercício, são feitas simulações com quatro salários de contribuição diferentes, em julho de 1994, a partir das seguintes hipóteses:

a) salários de contribuição equivalentes ao recolhimento sobre dois (R$ 129,58), três (R$ 194,37), cinco (R$ 323,95) e sete (R$ 453,53) salários mínimos da época;

b) reajustes salariais anuais, desde então, em julho de cada ano, pela aplicação do INPC-IBGE acumulado nos 12 meses anteriores, mais aumentos reais anuais em dois cenários: 1% e 2% ao ano. Definiram-se esses percentuais de reajuste e de aumento real por serem próximos do aumento da produtividade do trabalho no longo prazo; e

c) manutenção do trabalhador empregado ao longo de todo esse tempo.

 

Clique AQUI para ler a íntegra da Nota Técnica.

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[19/8/19]

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