Ministério Público do Trabalho estabelece diretrizes para fiscalizar trabalho remoto

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A Procuradoria-Geral do Trabalho publicou uma Nota Técnica para orientar a atuação do Ministério Público do Trabalho na proteção da saúde e demais direitos fundamentais dos trabalhadores em trabalho remoto ou home office, durante a pandemia do novo coronavírus. Elaborada pelo Grupo de Trabalho Nacional Covid-19 e pelo Grupo de Trabalho Nanotecnologia, a NT 17/2020 lista 17 diretrizes a serem observadas nas relações de trabalho por empresas, sindicatos e órgãos da administração pública, a fim de garantir a proteção dos trabalhadores.

O MPT está preocupado com questões como respeito ao contrato de trabalho, saúde do trabalhador, excesso de jornada, ergonomia, privacidade, assédio, segurança, liberdade de expressão e outras. “O teletrabalho deve ser exercido em condições de qualidade de vida e de saúde do trabalhador, abrangendo não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene do trabalho”, afirma um dos trechos do documento.

Em entrevista ao jornal Estado de S. Paulo, o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro, disse que a chamada “etiqueta digital” precisa ser uma prioridade para empregadores e empregados na nova realidade das relações de trabalho. “É preciso haver uma separação do que é trabalho ou descanso. Não podemos perder de vista a preservação de saúde mental dos trabalhadores”, disse Balazeiro. “Não respeitar a etiqueta digital é uma nova forma de assédio moral, que se trata de uma conduta reiterada com o intuito de excluir alguém da dinâmica do trabalho. Exigir trabalho além da conta é uma forma de assédio.”

A NT 17/2020 traz inferências e interpretações lógicas sobre o que diz a legislação, adaptada às condições do teletrabalho, segundo o procurador-geral do Trabalho. Ele rechaçou a avaliação de que o órgão estaria ultrapassando as regras previstas em lei. “O artigo 6.º da CLT estabelece que as condições de trabalho dentro e fora das empresas precisam ser as mesmas”, esclareceu.

Segundo Balazeiro, o MPT tem o desafio de distinguir as formas de teletrabalho que foram adotadas de maneira emergencial na pandemia daquelas que já configuram mudança organização das empresas. As exigências de ergonomia – condições adequadas para o exercício das atividades à distância – também ficarão maiores.

“Há uma dificuldade em se fiscalizar o trabalho nas residências, mas temos recebido muitas denúncias por meio de mídias digitais, como fotografias e até mesmo comunicações de WhatsApp”, disse o procurador-geral.

A seguir, as 17 diretrizes da NT 17/2020.

1-Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores, preservando seu espaço de autonomia para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar, bem como em relação à obtenção, armazenamento e compartilhamento de dados fornecidos pelos empregados, sem prejuízo das exigências legais aplicáveis

2-Regular a prestação de serviços em regime de teletrabalho, mesmo no período de medidas de contenção da pandemia da covid-19, por meio de contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizado pelo empregado, nos termos da legislação trabalhista, da legislação aplicável à administração pública e das limitações, procedimentos e determinações dos órgãos de controle, observando que: 2.1) o teletrabalho deve ser exercido em condições de qualidade de vida e de saúde do trabalhador, abrangendo não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene do trabalho; 2.2) o teletrabalho exige necessariamente adaptação e treinamento (principal e complementar necessário), incluindo treinamento mínimo para o teletrabalho para fins de qualificação e motivação das pessoas, de forma a que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene; 2.3) o teletrabalho exige comunicação e cooperação em toda a redes na qual se insere, seja no âmbito das equipes, dos grupos de trabalho, das chefias e de todos os demais níveis, inclusive o direito do trabalhador ser informado periodicamente sobre o resultado do seu trabalho, atividades a desempenhar e outras questões objetivas.

3-Observar os parâmetros de ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade) e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a serem executadas, feedback dos trabalhos executados), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros, nos termos da lei, bem como limitações, procedimentos e determinações dos órgãos de controle, tais como Tribunais de Conta, no caso da administração pública.

4-Garantir ao trabalhador em teletrabalho e em especial no telemarketing, a aplicação da NR 17, anexo 11, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação, para introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que tragam alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores (no item 3.4), a garantia de pautas e intervalos para descanso, repouso e alimentação, de forma a impedir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombro, dorso e membros superiores; com a devida adequação da equipe às demandas da produção, de forma a impedir sobrecarga habitual ao trabalhador (5.2 a 5.4).

5-Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação aos trabalhadores para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais, nos termos da Convenção 142 da OIT e art. 205 da Constituição da República.

6-Instruir os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança, como intervalos e exercícios laborais.

7-Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e dos trabalhadores responsabilidades familiares (pessoas dependentes sob seus cuidados) na elaboração das escalas laboriais que acomodem as necessidades da vida familiar, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e uso das pausas (NR 1 7, Anexo II, 5.1.2.1 ).

8- Adotar modelos de etiqueta digital em que se oriente toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, expressões preconceituosas, pilhérias, memes, por aplicação analógica dos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.185/2015.

9-Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade dos trabalhadores, seja por meio da orientação da realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos fundamentais, oferecendo a realização da prestação de serviços preferencialmente por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online.

10-Assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente quando se trata de produção de atividades a ser difundida em plataformas digitais abertas em que sejam usados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material produzido pelo profissional.

11-Garantir a observação de prazos específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da covid-19 para uso do material produzido pela mão de obra subordinada, quando tiver havido alteração da forma de prestação contratual por força daquelas medidas.

12-Garantir o exercício da liberdade de expressão do trabalhador, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação.

13-Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de covid-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.

14-Garantir que o teletrabalho, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatual do Idoso) seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

15-Assegurar que o teletrabalho favoreça as pessoas com deficiência, obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, com reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade, adaptação e desempenho universal, conforme artigo 2º do Decreto 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), com status de Emenda Constitucional, na forma do artigo 5º § 3º da CRFB e Lei 13.146/2015).

16-Adotar mecanismo de controle da jornada de trabalho para o uso de plataformas digitais privadas ou abertas na realização de atividade de capacitação, a qual é incompatível com medidas de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do trabalho, nos termos da Medida Provisória 936/2020.

17-Estimular a criação de programas de profissionalização especializada para mão de obra dispensada, podendo contar com apoio do poder público, para o caso de a automação e a automatização das atividades resultar em eliminação ou substituição significativa da mão de obra, nos termos do art. 7º, XXVII, da CRFB.

Clique AQUI para ler o documento em PDF.

 

[8/10/20]

 

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