Sindicato responde dúvidas dos jornalistas sobre o trabalho durante a pandemia de covid-19

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O trabalho em condições excepcionais durante a pandemia do novo coronavírus está gerando muitas dúvidas nos jornalistas. O Sindicato consultou o advogado trabalhista Luciano Marcos, que presta assessoria ao SJPMG e a outras entidades de classe dos trabalhadores, e responde a seguir os principais questionamentos que vêm sendo feitos.

1-A empresa não adotou trabalho remoto para todos. Posso faltar ao trabalho?

Nem todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador podem ser feitas por trabalho remoto. Há de imperar o bom senso. No contexto atual, de incertezas quanto à velocidade da propagação do coronavírus, de consequências imprevisíveis, devem os empregadores tomar todas as medidas necessárias para evitar a contaminação em massa de seus empregados, já que a preservação da vida é o bem mais precioso a ser tutelado. Algumas medidas podem minimizar os impactos de tal propagação, entre elas:

imediata paralisação das atividades laborais, colocando todos os trabalhadores e trabalhadoras em disponibilidade remunerada, com garantia integral do pagamento dos salários, antecipação de férias coletivas;

-licença remunerado para todas as pessoas acima de 60 anos, mulheres grávidas, pessoas com problemas respiratórios já existentes, doentes crônicos e mães e pais que não tenham onde deixar os filhos cujas aulas foram suspensas;

realização de entrevistas presenciais apenas se estritamente necessárias, dentro da empresa;

campanha de vacinação contra a gripe e contra sarampo para todos os trabalhadores e trabalhadoras;

suspensão do ponto eletrônico devido ao uso da mão pelos empregados;

intensificação de assepsia do local de trabalho e oferta coletiva e individual de produtos que protegem do vírus, como álcool em gel;

observância de distância mínima de 3 metros entre trabalhadores, nos locais de trabalho;

-restrição de eventos presenciais com mais de 20 pessoas, para evitar aglomerações;

-em reuniões presenciais, deve ser adotada uma distância mínima de um metro entre os participantes;

-manter o ambiente arejado, com portas e janelas abertas (quando houver);

-suspensão imediata de todas as viagens nacionais e internacionais a trabalho, incluindo deslocamentos rodoviários e táxi.

É necessário pontuar que a situação demanda análise de cada situação, visando à proteção, higiene e saúde do trabalhador, sob pena do empregador vir a ser responsabilizado, por sua conduta, gerando, assim, reparações por danos materiais e morais, em favor do trabalhador prejudicado.

Muitos trabalhadores têm indagado do Sindicato se podem ou não se recusarem a trabalhar, quando se sentirem ameaçados em sua integridade física.

É necessário esclarecer que a conduta de recusa do trabalhador e o conceito de risco grave e iminente constam da NR-3 da Portaria Ministerial MTE nº 3.214/1978. A Constituição Federal prevê no artigo 7º, inciso XXII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Quando esse direito é desrespeitado pelo empregador é assegurado ao trabalhador a recusa da execução da atividade de risco ou até mesmo o direito de se desligar da empresa como se fosse uma dispensa natural (sem justa causa). É o que prevê o artigo 483 da CLT, que diz: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando correr perigo manifesto de mal considerável, (item “c” do artigo).

Por outro lado, a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também ampara a recusa ao trabalho em condições de riscos ao estabelecer que:

“Artigo 13 – De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá ser protegido de consequências injustificadas todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

“Parte IV – Ação e nível de empresa – f) o trabalhador informará imediatamente ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.”

Também, o item 1.4.3.1 da nova NR-01 da Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, indica que “comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas”.

Quanto às viagens a trabalho, caso o empregador determine viagens para áreas de risco de contaminação, o empregado poderá se recusar a fazer o deslocamento, sem prejuízo algum na relação de emprego. Havendo insistência do empregador, o empregado poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo prevista essa possibilidade no artigo 483, alínea c, da CLT.

2- Posso ser demitido por justa causa se me recusar a trabalhar presencialmente?

A legislação trabalhista e previdenciária não oferece solução para todos os impasses no ambiente de trabalho, o que recomenda negociação de regras específicas com os sindicatos, daí a importância de estabelecer acordos coletivos na busca de soluções, para atender as especificidades de cada atividade e categoria.

A pandemia do novo coronavírus, assim classificada pela Organização Mundial de Saúde no dia 11/3/20, pode ensejar medidas extremas no Brasil que venham afetar a produção de bens e serviços, como na China e Itália. A suspensão das atividades laborais, impondo isolamento e quarentena de trabalhadores, visa à proteção dos trabalhadores e da população em geral.

A recente Lei nº 13.979/20, em seu artigo 3º, prevê medidas para conter a pandemia como isolamento, quarentena e determinação compulsória de exames, e prevê ainda a hipótese de afastamento do trabalho, sem prejuízo do recebimento dos salários. O momento requer muita serenidade, para se saber em que situações ocorrerão as condições explicitadas na referida lei. Não é aconselhável que o trabalhador se recuse a prestar seu trabalho presencialmente, se não há nenhum acordo neste sentido, ou se não forem constatadas as condições de risco enumeradas acima. Assim, o empregado poderá vir a ser demitido por justa causa caso se recuse a trabalhar presencialmente.

3-Tenho mais de 60 anos e não fui colocado em trabalho remoto. O que faço?

O trabalhado remoto como abordado acima depende das características das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Todavia, a fim de assegurar os direitos dos trabalhadores que têm idade acima de 60 anos, o Estatuto do Idoso tratou de trazer em seu conteúdo que o exercício de atividade profissional deve respeitar as condições físicas, intelectuais e psíquicas desse trabalhador. Ou seja: o empregado idoso jamais poderá ser discriminado em razão de sua condição. No entanto, a escolha do trabalho de forma remota nesse momento de incertezas não constitui opção única e exclusiva, tendo que ser avaliado e negociado, caso a caso.

4-Tenho doença crônica e não fui colocado em trabalho remoto. O que faço?

Leia a resposta acima, que serve de parâmetro também para os trabalhadores portadores de doenças crônicas.

5-Não tenho como trabalhar remotamente. O que devo fazer?

Procurar a direção do seu sindicato para estabelecer negociação junto ao seu empregador, com objetivo de buscar alternativas que visem à proteção da sua saúde.

6-Minhas férias ainda não venceram, mas a empresa disse que devo entrar de férias mesmo assim.

A concessão de férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide o momento em que o empregado irá gozar férias, logicamente dentro do prazo máximo de um ano após o término do período aquisitivo.

7-Como faço para contabilizar e receber as horas extras que estou fazendo de casa?

Em regra, o teletrabalho não é suscetível de pagamento de horas extras, adicionais noturnos, gozo de intervalos, a não ser que haja meios efetivos de controle da jornada, ainda que de forma indireta.

8-Quais os procedimentos jurídicos necessários para o exercício do trabalho remoto?

O artigo 75-C da CLT estabelece que: “A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o– Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º- Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Embora os dispositivos citados acima condicionem o exercício do teletrabalho à formalização de aditivo ao contrato individual, é necessário esclarecer que tal situação poderá também ser prevista por meio de celebração de acordos coletivos de trabalho firmados entre sindicatos e empresas.

[20/3/20]

 

7 COMMENTS

  1. Neu marido tem mais de 65 anos é aposentado mas presta servicos em uma empresa de conbustivel.estava de ferias e agora o chamaram para se apresentar a empresa afim de retornar ao trabalho.ele é de risco.pois tem diabetes.o que fazer para que ele nao saia da empresa sem receber seus direitos* Ele esta láa 5 anos.

  2. Tenho 62 anos e estou em casa por causa do virus .nao trabalhar por samos de risco. O governo fez um acordo da firma paga 30 e eles 70 .mais nao acordo mais .a firma pode por agente pra fora .agora que nao tem mais acordo

    • Estava 61 anos tinha sete anis de empresa condominio residencial,fui mandado embora sem justa causa na pandemia depois de ter saido ferias 30 depous mais 15 posso entrar com uma ação readimitiram um funcionario que tinha37,eo mesmo acabou pegando a covid e eu nao tenho nemhuma morbidade,nem pressao alta diabete colesterol,doenca cardíaca

  3. Meu esposo tem 61 anos e já completou 35 anos de serviço em março de 2020. Está cumprindo o tempo de pedágio de acordo com a nova regra da aposentadoria. Ele ficou suspenso do trabalho a partir de 20/03/2020 , agora o patrão mandou voltar ao trabalho. Ele teria direito de ficar afastado até cumprir o período que falta? Por favor me oriente

  4. Fui exonerado da secretaria de educação depois de 19 a anos de serviço sendo 12 anos como servidor extra quadro com matrícula tenho 66 anos o problema que no mesmo dia da publicação foi nomeado outro servidor para ficar e casa, já estamos em quarentena recebendo, acho que não ilegal, mas sim imoral(Roberto de Oliveira, iID. 4333348_6

  5. BOM DIA COMO DEVEMOS AGIR ESTA CORRETO MEU ESPOSO ESTAVA EM EFEITO SUSPENSIVO A 120 DIAS MAIS NA SEGUNDA SESTA FEIRA DIA 15 MANDARAM UM COMMUNICADO PRA ELE SI APRESENTAR EM UM OUTRO POSTO DE TRABALHO ELE FOI TRANSFERIDO PRA UM POSTO QUE SO EFETIVO DESTE LOCAL SAO MUITA GENTE POR FAVOR ESTA CERTO OS DEMAIS DO MESMO LOCAL QUE ELE TRABALHA TODOS MAIS JOVEM E PORQUE ELE QUE TEM 65 FOI CORRER RISCOS EU ESTOU DESERPERADA PERCURSO QUE FAZ PRA CHEGAR NESSE LOCAL DE TRABALHO DEMORA DUAS HORA ISTO 2 ONIBOS E AIDA ANDA 10 MINUTOS JA CONVERSOU COM A ENCARREGADA DELE MAIS ATE AGORA NANDA ELE TOMA REMÉDIOS CONTROLADO ELE DE RISCO ORAÇÃO ALTA E DIABÉTICOS COMO DEVEMOS FAZER BOM DIA

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