O juiz Vinícius Melo Mendonça, do Juizado Especial de Divinópolis (MG), negou indenização e censura pedidas pelo vereador Edson Sousa (MDB) em ação movida contra os editores do saite Divinews, José Geraldo Passos e Sandra dos Santos Passos. O vereador solicitou que os editores retirassem de suas redes sociais reportagens que supostamente prejudicam a sua imagem e ainda uma indenização por dano moral. A sentença foi publicada no dia 2 de setembro.
Foi a segunda derrota do vereador. A primeira sentença, também negando indenização por danos morais dos mesmos editores e saite, foi proferida no dia 31 de julho.
Na sentença, o juiz afirma que “a liberdade de expressão é um pilar democrático e deve ser visto com cautela toda pretensão à sua limitação”. Acrescenta que o vereador “como homem público, por opção, deve abrir mão de certo espectro de privacidade e se submeter a julgamentos populares pela própria natureza de seus misteres”.
“No presente caso, não se deslumbra que haja ocorrido ofensa aos direitos de personalidade da parte autora.” “Não cabe ao Judiciário”, afirma o juiz, “cercear o direito constitucional da liberdade de expressão em razão daqueles que não conseguem lidar com uma discussão provocativa ou mal direcionada. A sociedade contemporânea está impermeada com uma mídia voraz, em que as redes sociais alargaram as vozes de todos em uma proporção nunca imaginada. Saber lidar com esse novo meio de comunicação é uma medida imperativa.”
“A parte autora sequer fez prova de que os fatos apresentados não correspondiam à verdade, em particular quanto ao seu estado emocional perante a entrevista com a imprensa, já que pretendia retirar a referida notícia de circulação, em detrimento grave da liberdade de expressão.”
“Diante da total ausência de prova quanto a prática de qualquer ato ilícito ou mesmo ofensa ou dano (…), a improcedência do pedido é medida que se impõe.”
‘Homem público’
Na primeira sentença, o juiz já havia afirmado que “após análise criteriosa dos dizeres constantes na reclamação do autor, entendo ‘data vênia’, que tais publicações, embora tragam aborrecimentos e até um certo constrangimento ao autor, não se caracterizam como ato ilícito, a ponto de merecer indenização por dano moral”.
“Não vislumbro a existência de ato ofensivo à honra do autor, ou que este tenha sofrido prejuízos de ordem moral pela veiculação das matérias reclamadas.”
“Noticiar comentários de terceira pessoa a respeito do autor não caracteriza ato ilícito, posto que esta é a razão de ser dos jornalistas e meios de comunicação. A insinuação de críticas a tal ou qual pessoa, através de publicação em veículos de comunicação, sem a vontade de difamar, caluniar ou injuriar a pessoa, por si só, não caracteriza dano moral indenizável a pessoa, ainda que lhe traga algum aborrecimento. De se registrar ainda, pelo que se infere dos autos, que ‘data vênia’, as reclamações do autor se baseiam em críticas que lhe foram feitas na qualidade de homem público.”
“O ‘homem público’”, afirma o juiz, “está sujeito a constante avaliação e, consequentemente, exposto a críticas, reportagens, notícias, charges e outras manifestações de opinião por parte dos mais diversos setores da sociedade. Tais acontecimentos são inerentes à atividade política e à vida pública, e não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividade.”
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[1/10/19]