Reforma trabalhista: os pontos que enfraquecem os sindicatos e prejudicam as negociações com os patrões

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A reforma trabalhista tem um vício de origem que a torna espúria: foi produzida por um golpe, aprovada por um Congresso notoriamente corrupto e sancionada por um presidente ilegítimo. Considerado isso, até que um novo governo eleito proponha uma nova lei, discutida e aprovada democraticamente pela sociedade, ela está valendo, e os trabalhadores têm que conhecê-la e se prepararem para enfrentar os prejuízos que ela causará, inclusive o enfraquecimento dos sindicatos, que foram duramente atingidos.

Esta opinião é do advogado Luciano Silva, que assiste os jornalistas representados pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais. A Lei 13.647, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entra em vigor 120 dias depois da sua publicação oficial, que aconteceu no dia 14 de julho.

Entre os pontos da reforma que enfraquecem a representação dos trabalhadores, Luciano Silva cita as rescisões contratuais feitas sem assistência do sindicato; a prevalência do negociado sobre o legislado; a prevalência dos acordos sobre as convenções; a quitação anual de obrigações trabalhistas; a criação das comissões de empresas, independentes dos sindicatos, e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, responsável pela sustentação financeira das entidades.

A isto se soma o fim da cobrança da taxa assistencial a trabalhadores não sindicalizados, decidida em fevereiro passado pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto a redução da taxa assistencial quanto a redução da contribuição sindical enfraquecem financeiramente os sindicatos e vão contra o próprio significado do sindicato, que não representa apenas os sindicalizados, mas todos os trabalhadores da sua base.

“As conquistas obtidas pelo sindicato, seja em convenções e acordos coletivos, seja na Justiça, beneficiam toda a categoria, não apenas para os sindicalizados ou os que pagam contribuição sindical e taxa assistencial”, ressalta Luciano Silva.

Rescisão contratual

A exclusão dos sindicatos da rescisão contratual foi feita com a nova redação do Artigo 477 da CLT. O parágrafo 1º do artigo foi revogado. Ele dizia: “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.

O acompanhamento do sindicato possibilita que o trabalhador saiba se a rescisão está sendo paga corretamente, uma vez que o sindicato faz a conferência dos valores a que o dispensado tem direito. “As homologações servem também como um banco de dados para o sindicato acompanhar o descumprimento da legislação pelas empresas”, informa Luciano.

Tão grave ou mais é o Art. 507-B introduzido pela reforma, que prevê a quitação anual das obrigações trabalhistas. Diz o artigo: “É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas”.

No entendimento do advogado, a novidade favorece sindicatos pelegos e traz graves prejuízos para os trabalhadores. “Se o sindicato der essa quitação, o trabalhador ficará impedido de demandar judicialmente contra a empresa, pois a quitação tem valor coletivo”, explica.

Comissão de empresa

A criação de comissões de empresas é uma das mudanças mais enigmáticas da reforma trabalhista. Ela mereceu quatro extensos artigos – 510-A, 510-B, 510-C e 510-D – com inúmeros parágrafos e itens que regulamentam a nova representação dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários. Esses artigos antecedem, na lei, os artigos que tratam da representação sindical (511 e seguintes).

O parágrafo 1º do Art. 510-C estabelece que é “vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria” na eleição da comissão. Da empresa, compreende-se, mas do sindicato? Qual seria a razão disso? Entre as atribuições da comissão, previstas no Art. 510-B, estão atribuições nitidamente do sindicato, tais como: “VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho”.

No texto-síntese “Reforma Trabalhista – Riscos e perdas impostos pelo PL 6.787/2016 aos trabalhadores e ao movimento sindical”, o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) considera que, “na prática, a comissão extingue o monopólio da representação dos trabalhadores pelo sindicato, previsto na CLT e na Constituição Federal”.

A representação no local de trabalho independente do sindicato, inclusive por meio de comissão, pode significar o embrião do sindicato por empresa, alerta o Dieese. “Como o rol de atribuições da comissão de empregados é praticamente igual ao do sindicato, poderá haver superposição de atribuições e mesmo conflito entre comissão e sindicato em relação ao âmbito de atuação de cada um.”

Contribuição sindical

A mudança em relação à contribuição foi feita pela nova redação do Art. 545. Diz o novo artigo: “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”. O texto excluiu o seguinte trecho: “salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.

A mudança é reforçada pela nova redação do Art. 579: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

A redação antiga era: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591”.

Negociado prevalece sobre legislado

A reforma trabalhista inverte a lógica do direito trabalhista e estabelece que o que vier a ser negociado será considerado válido, mesmo que seja inferior ao que manda a lei. O que for previsto em acordo coletivo, que abrange empregados de uma empresa, prevalecerá sobre o que estabelece a convenção coletiva, que vale para todas as empresas de uma categoria profissional. Da mesma forma, tanto os acordos quanto as convenções prevalecem sobre a lei e nem a Justiça do Trabalho poderá alterar isso.

As alterações estão previstas nos novos artigos 611-A e 611-B. O Art. 611-A afirma: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:…” Em seguida, lista 15 itens, entre eles: jornada de trabalho; banco de horas; intervalo intrajornada; adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); plano de cargos, salários e funções; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho; trabalho intermitente e prorrogação de jornada em ambientes insalubres.

O enquadramento da Justiça do Trabalho está previsto no parágrafo 1º deste artigo, que diz: “No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação”. O artigo 8º estabelece que a Justiça do Trabalho “balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

O Art. 611-B lista os direitos que convenções e acordos não podem suprimir, entre eles anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valores de FGTS; salário mínimo; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família; repouso semanal remunerado; férias e outros, num total de 30 itens. O parágrafo único deste artigo define, porém, que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”.

A prevalência do acordo sobre a convenção está prevista no Art. 620. Ele diz: “Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.

[28/7/17]

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