A direção dos Diários Associados está tentando um golpe contra a ação coletiva movida pelo Sindicato dos Jornalistas contra a redução salarial imposta aos trabalhadores do grupo. Para isso, está intimidando seus empregados a assinar uma declaração que afirma, entre outras coisas, que Sindicato mentiu ao dizer que redução salarial foi rejeitada pelos trabalhadores.
O documento está sendo passado a editores, em reuniões fechadas, com muita pressão, e busca a adesão dos trabalhadores a um acordo que indeniza pelo corte ilegal dos vencimentos. Leia o modelo na íntegra reproduzido no fim deste texto.
Depreende-se do documento que o objetivo é juntar as declarações e entregá-las à Justiça do Trabalho, para fazer parte do processo. Dessa forma, a empresa tentaria confirmar que a redução salarial foi feita a pedido dos próprios trabalhadores e que o Sindicato age à revelia destes.
A declaração – sempre em nome do empregado que a assinar – também acusa o Sindicato de intransigente, por se recusar a negociar o corte de direitos dos trabalhadores. Repete mais uma vez a ladainha entoada pelos patrões desde o início da ofensiva para reduzir salários.
O mais grave é que, ao assinar o documento, o trabalhador renuncia a receber o que a empresa lhe deve e opta por uma indenização irrisória.
O Sindicato denuncia mais este assédio da direção dos Diários Associados aos seus trabalhadores e alerta os jornalistas para que não assinem tal documento.
O julgamento da ação em primeira instância está previsto para o próximo dia 25/10, terça-feira.
Nenhum direito a menos!
A seguir, o modelo do documento.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA M.M. 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MGREF. PROC. 0010776.88.2016.5.03.0002
DADOS PESSOAIS DO JORNALISTA SIGNATÁRIO (…) vêm, por intermédio de seus advogados, nos autos do processo em epígrafe movido pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS, dizer e requerer o seguinte:
I- Como se vê, trata o feito em tela de “ação civil coletiva”, movida pelo Sindicato Profissional contra o Réu, questionando a validade da redução de horas extras promovida entre o Réu e os substituídos, formalizada via de termo aditivo ao contrato de trabalho;
II- O Autor alega, em síntese, que os substituídos não teriam manifestado livremente a vontade e que, portanto, teria havido vício na assinatura do aditivo, bem como na negociação que a precedeu;
III- No entanto, o jornalista substituído, que escreve a presente petição, discorda da alegação do Autor, eis que manifestou livremente sua vontade e pactuou em aditivo ao seu contrato de trabalho “uma redução das horas extras que vem sendo prestadas” ajustando com o Réu que “doravante a jornada será a ordinária de 5 (cinco) horas, com 39 minutos de horas extras ao dia, mais intervalo de no mínimo 15 minutos de descanso”
IV- O Réu entende que, sendo ajustada bilateralmente a redução de horas extras, não seria devida a indenização prevista na Súmula 291, já que não foi feita unilateralmente “pelo empregador”, mas sim por ajuste feito com o empregado. Apesar disso, o Réu, atendendo ao apelo de composição feito por este douto Juízo, manifestou em audiência sua disposição em transigir, mas, até o presente momento, o Sindicato não se dispôs a tanto;
V- Contudo, o jornalista-signatário não tem interesse de permanecer no rol de substituídos do presente feito e decidiu, juntamente com o Réu, transigir acerca de eventual direito individual e disponível, tudo no intuito de prevenir litígio com tal objeto e encerrar, quanto ao jornalista-signatário, o feito em epígrafe.
Em vista disso, as partes signatárias, tendo em conta, inclusive, a grave crise econômica que assola o país, o drama por que vem passando o setor de mídia impressa e o interesse de preservar as atividades da empresa e os empregados, vêm dizer que celebram transação. Pelo acordo foi ajustado que a parte Ré pagará ao substituído-signatário, a título de indenização pela redução das horas extras, um valor bruto de R$ VALOR E PARCELAMENTO CONFORME PROPOSTO A CADA JORNALISTA-SIGNATÁRIO corrigidas pelo INPC e creditadas, em favor do substituído, todo dia 15, a partir da homologação. As 5 (cinco) primeiras parcelas serão acrescidas de R$100,00 (cem reais) para indenizar o substituído das despesas que teve com o processo.
VI- Envolvendo parcela de natureza puramente indenizatória não há tributos a recolher. O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará multa de 50% (cinquenta por cento) da parcela em atraso.
Em vista do exposto, o jornalista-signatário e a parte Ré pedem e requerem seja acolhido e homologado o presente acordo, com os efeitos jurídicos almejados, excluindo-se o jornalista-signatário do rol de substituídos da presente ação, para todos os fins de direito.
N. Termos,
P. Deferimento.Belo Horizonte,
17 de outubro de 2016.
pp. João Batista Pacheco Antunes de Carvalho – OAB/MG 56.759
pp. Isabela Corrêa de Freitas – OAB/MG 134.955
De acordo: NOME DO JORNALISTA-SIGNATÁRIO
Jornalista SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA S.A. Reclamada