Justiça do Trabalho reintegra programadora mais antiga da Rádio Inconfidência

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Juiz alega que “os motivos de fato e de direito lançados no ato de dispensa não se mostraram verdadeiros”

TRT-MG

A 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou nula a dispensa feita Rádio Inconfidência, da radialista e programadora musical, Maria Lúcia Alves Carneiro, 85 anos, 35 deles vividos profissionalmente na emissora pública mineira, e determinou sua reintegração.

Lucinha, uma das mais antigas funcionárias da Rádio, foi demitida, em fevereiro deste ano, sem pagamento de verba rescisória, juntamente com o jornalista e radialista Ricardo Parreiras, 95 anos, decano do rádio brasileiro, com 75 anos de trabalho na Inconfidência, também dispensado nas mesmas condições. Outros dois profissionais com décadas de casa, os jornalistas Miguel Rezende e Wladimir também foram demitidos no mesmo período e sem direitos.

O juiz do Trabalho, André Vitor Araújo Chaves, determinou que a reintegração seja feita em dez dias, sob pena de multa diária. Após esse período, Lucinha poderá ser reintegrada por força de um mandado a ser expedido pela Justiça e cumprido por oficial. Ele determinou ainda que a emissora cumpra as Convenções e Acordos Coletivos da categoria e pague todos os aumentos e correções salariais devidas.

O juiz baseou sua decisão de reintegração no argumento usado pela rádio para demitir Lucinha e os demais trabalhadores de que essa dispensa era por determinação de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e também por não poder enquadrá-la no Plano de Cargos e Salários (PCS) já que ela não é concursada.

Para ele, a tese do STF usada pelo departamento jurídico da Inconfidência não determina dispensa de servidores não concursados e nem impede que seja criada uma carreira em extinção sem progressão estabelecida em PCS.

De acordo com o juiz, “os motivos de fato e de direito lançados no ato de dispensa não se mostraram verdadeiros”. “Quando a Administração Pública declara a motivação do ato da dispensa, a exemplo do que ocorreu na dispensa da autora, exige-se que este motivo encontre respaldo fático-normativo”, afirma a sentença.

“Pelo exposto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e condeno a reclamada a reintegrar ao emprego a reclamante, no mesmo cargo e mantidas as mesmas condições do contrato de trabalho”, afirma o juiz na sentença.

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