A Justiça do Trabalho considerou a demissão ilícita e afirmou que os argumentos usados pela defesa da rádio se mostraram falsos
A 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração do radialista Wladimir de Oliveira Penido, demitido ilegalmente pela Rádio Inconfidência, em 2023, juntamente com outros trabalhadores, todos com mais de três décadas de empresa, entre eles o locutor mais antigo da rádio e de Minas Gerais, o jornalista e radialista Ricardo Parreira, 96 anos, e a radialista Maria Lúcia Pereira, 84 anos, já de volta aos quadros da empresa também por ordem judicial.
De acordo com a sentença, que determinou a volta imediata do trabalhador no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200, a Justiça do Trabalho considerou a demissão ilícita e afirmou que os argumentos usados pela defesa da rádio se mostraram falsos. A justificativa dada pela assessoria jurídica da Inconfidência, era que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria determinado por meio de uma decisão de repercussão geral que o contrato de trabalho de Wladimir era nulo, já que ele não era concursado, e dessa maneira, não ele poderia se reenquadrado no Plano de Cargos e Salários (PCS), portanto teria que ser dispensado.
“Considero que a empresa reclamada agiu ilicitamente por dispensar o empregado, porquanto evidenciaram-se falsos os motivos declinados no ato administrativo de dispensa, pelo que julgo procedente o pedido de declaração de nulidade formulado na inicial”, afirma a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins na sentença condenatória. Ela também determinou o pagamento retroativo dos salários do jornalista desde a data da sua demissão até hoje, juntamente com encargos e juros e multas, além do pagamento dos honorários advocatícios.
Para a Justiça do Trabalho, o STF não determina na tese citada pela empresa a demissão de servidor público não concursado. Ela disciplina apenas que ele não pode fazer parte PCS, alvo, aliás, de uma ação movida pelo Sindicato dos Radialistas de Minas Gerais por excluir trabalhadores concursados.
“Determino a reintegração imediata do autor aos quadros da reclamada, tal como se o ato ilícito jamais tivesse sido praticado, no prazo de dez dias contados da ciência desta decisão, observadas as mesmas condições de emprego precedentes ao ato de dispensa (mesmo cargo, funções, salários, horários e benefícios”, diz a sentença.
Fraude
Além de ser demitido sob alegação falsa, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) do jornalista foi fraudado. A data da demissão foi lançada retroativamente para que a empresa se livrasse do pagamento do aviso prévio. Ele também não recebeu todas as verbas rescisórias devidas, como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o aviso prévio indenizado. No entanto, em função da reintegração, a Justiça não se manifestou sobre esses pedidos.