Censura judicial à imprensa volta a atacar em São João del-Rei

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O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais vem a público repudiar mais um caso de censura à imprensa pelo poder Judiciário, em afronta à liberdade de expressão e à liberdade de informação jornalística garantidas pela Constituição Federal de 1988. A censura em questão foi imposta pela 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei ao portal Mais Vertentes.

A decisão atendeu pedido de Raphael Bevilacqua Campelo Pereira e determinou a retirada do ar da notícia “Após diversas festas em bairro nobre, casal ‘famoso’ testa positivo para covid-19”. O juiz Pedro Parcekian também determinou segredo de justiça no processo e fixou multa de R$ 100 mil ao portal caso não retirasse a matéria do ar em 24 horas. Mais Vertentes informou em editorial que acatou a decisão judicial e que vai recorrer.

A censura provoca mais espanto por dois fatos. O primeiro é que a advogada que assina a ação é também representante de uma rádio, uma televisão e um jornal tradicionais de São João del-Rei. O segundo é que a notícia não nomeia o médico que se sentiu ofendido. Como nota de uma coluna social, ela reporta fato conhecido e comentando amplamente naquela cidade. Além disso, trata de assunto de evidente interesse coletivo, o isolamento social para combate à pandemia do novo coronavírus.

Mais Vertentes pertence ao jornalista profissional Adriano Vianini, que trabalhou na Editora Abril, em São Paulo, durante muitos anos e desde 2017 se dedica à comunicação na sua cidade natal. O portal de notícias funciona há dois anos e como muitos outros nos últimos anos vem cumprindo papel importante de renovação na imprensa do interior, graças à internet e às novas tecnologias digitais. Segundo o editorial do Mais Vertentes, “a elite são-joanense não sabe conviver com a imprensa livre”.

Não é demais copiar aqui o que diz a Constituição, no Capítulo V, Da Comunicação Social:

“Artigo 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. §1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, observado o disposto no Artigo 5º”.

O Artigo 5º diz, no seu inciso IX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

 

[1/10/20]

 

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