Dallagnol usa Justiça Especial Cível para processar Reinaldo Azevedo

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O jornalista Reinaldo Azevedo, colunista da Folha de S. Paulo, da Band News e do UOL, está sendo processado pelo procurador Deltan Dallagnol, ex-coordenador da Operação Lava Jato em Curitiba, na Justiça Especial Cível (JEC) da capital paranaense. A sentença assinada pela juíza leiga Maryah Amaral Schroeder em 26.ago.2020 e homologada pela juíza Sibele Lustosa condena Azevedo a pagar indenização de R$ 35 mil ao procurador em razão de matérias jornalísticas ofensivas à honra do demandante.

Dallagnol apresentou a petição inicial ao 6º Juizado Especial Cível de Curitiba no dia 24.jun.2020, na qual faz referência a cerca de 50 publicações de Azevedo, de 2017, “que (a pretexto de se opor à Operação Lava Jato) procuram de modo mais ou menos evidente (por meio de analogias degradantes, de sarcasmos ou de ofensas) abalar a honra do autor”.

O advogado de Reinaldo Azevedo, Alexandre Fidalgo, apresentou contestação ao JEC um mês depois. Nela, diz que algumas reportagens que Dallagnol lista na petição inicial teriam o direito de pedido de indenização prescrito devido ao prazo de três anos desde a data da publicação original, fato que a juíza Schroeder considerou em sua sentença.

Isso não impediu, no entanto, que a juíza fixasse o pagamento de indenização, argumentando que “informações e críticas descompromissadas com a verdade dos fatos, que ofendam direitos de personalidade e/ou que caracterizem crimes contra a honra (injúria, calúnia ou difamação) ultrapassam o interesse público, configurando abuso. Assim, uma vez evidenciado que a matéria de cunho jornalístico extrapola o dever de informar, restam configurados a conduta ilícita (art. 186 do Código Civil e 187) e o consequente direito à reparação civil”.

A defesa do jornalista interporá recurso à própria JEC. Caso a sentença seja confirmada, o único caminho é apresentar um recurso extraordinário ao STF. Assim como seu cliente, Alexandre Fidalgo considera inadequada a eleição da JEC para tratar de assuntos de dignidade exclusivamente constitucional.

“Se existisse coerência de princípio e valor jurídico, em hipótese alguma poder-se-ia distribuir uma ação dessa natureza nos juizados com finalidade de processar demandas de pouca complexidade. Veja que, pelo sistema jurídico brasileiro, a juíza de pequenas causas pode considerar determinada norma inconstitucional. Ou seja, para o autor, uma juíza de pequenas causas pode declarar inconstitucionalidade de norma”, argumentou.

Clique AQUI para ler a íntegra da notícia.

(Publicado pela Abraji. Foto: arquivo pessoal.)

[98/9/20]

 

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