Por Wallace Antonio Dias Silva
O momento é de atuação dos Sindicatos para proteção da(o)s trabalhadora(e)s mais vulneráveis diante da pandemia do covid-19.
Após a declaração de pandemia global do coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/3/2020 e sua efetiva proliferação no território brasileiro, grande parte da(o)s trabalhadora(e)s mais vulneráveis do país têm passado por condições insalubres de trabalho e de deslocamento para o mesmo, em razão da grande possibilidade de contágio com a doença.
Limitando o estudo apenas àquela(e)s que possuem vínculo empregatício, cita-se a situação de porteira(o)s, zeladora(e)s, seguranças, manobristas, professora(e)s, jornalistas, dentre outras diversas categorias que possuem contato frequente com outras pessoas (colegas de trabalho ou não) durante a jornada de trabalho.
São profissionais que apresentam uma condição de extrema vulnerabilidade vez que não conseguem cumprir a medidas de precaução de isolamento social e de não realizar contato direto com as pessoas, frequentemente recomendadas pela OMS, Ministério da Saúde e Secretarias da Saúde regionais.
Diante desta situação, como os sindicatos podem atuar?
A exemplo do que recentemente fez o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro/MG), podem ajuizar ações coletivas com pedido liminar de suspensão da atividade laboral, sem prejuízo da remuneração da(o)s trabalhadora(e)s.
No processo em questão, o Sinpro/MG obteve êxito em pedido liminar proposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), o qual deferiu a suspensão das atividades desempenhadas pela(o)s professora(e)s, sem prejuízo da remuneração, nas escolas da rede particular do Estado mineiro pelo período de 18 a 31 de março (decisão proferida nos autos do dissídio coletivo 0010443-06.2020.5.03.000 no dia 16/03/2020).
É evidente que tal medida pode causar impacto econômico nas atividades empresais e que não é possível – sobretudo no momento de crise econômica vivenciada pelo Brasil e agravada pela pandemia do coronavírus – se alongar indeterminadamente ao longo do tempo. As escolas particulares, no caso mineiro, sem professora(e)s e, consequentemente, com a suspensão das aulas, deixarão de receber mensalidades porque não fornecerão o serviço para o qual foram contratadas e não conseguirão suportar esta condição por longos meses.
Todavia, como a própria medida liminar do Tribunal Regional da 3ª Região previu – de forma razoável e proporcional – a suspensão remunerada da(o)s professores foi limitada ao intervalo de 18 a 31 de março de 2020, período de definições e maior consolidação de informações sobre o coronavírus.
(Publicado pelo Justificando. Imagem: Sindicato Popular – Montagem: Gabriel Pedroza / Justificando.)
[20/3/20]