Justiça do Trabalho reconhece ilegalidade da redução salarial feita pelos Diários Associados

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Dois anos depois de efetivar o corte de 30% no salário dos jornalistas do jornal Estado de Minas, TV Alterosa e Portal UAI, os Diários Associados sofreram nessa quinta-feira 12/7 uma importante derrota na Justiça do Trabalho: a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, reconheceu a ilegalidade na redução dos contracheques e deu um prazo de 20 dias úteis para que as empresas revertam a jornada de trabalho para a laborada até abril de 2016 (5 horas acrescidas de 2 horas extras pré-contratadas) e o salário pago até então, acrescido dos reajustes da categoria.

Em abril de 2016, os Diários Associados reduziram a jornada dos jornalistas para 5 horas acrescidas de 39 minutos, o que representou um corte médio de 30% nos contracheques. O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais (SJPMG) recorreu à Justiça do Trabalho, que agora reconheceu, em primeira instância, a ilegalidade da medida.

O argumento das empresas é que o corte era necessário diante de um quadro de crise financeira e para manter os empregos – embora, oito meses depois, tenha demitido mais de 130 pessoas. Para travestir o ato de legalidade, argumentaram que as duas horas extras pré-contratuais se enquadravam na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a redução de horas extras eventuais, mediante pagamento de uma indenização.

No entanto, a tese foi rechaçada pela Justiça, ao reconhecer que as duas horas extras faziam parte da jornada cotidiana do trabalhador – e portanto, não era passíveis de redução sem um acordo.

Alteração contratual lesiva 

“Cumpre ressaltar, no entanto, que, conforme prova oral, inclusive depoimentos de algumas testemunhas dos próprios reclamados referidos, foi verificado que, independentemente do que efetivamente contratado, de fato, os jornalistas laboravam 7 horas diárias, desde o início de seus respectivos contratos de trabalho”, afirmou a juíza na sentença.

“Considerando que a jornada contratada, de fato, laborava em sete horas/dia e, de fato, recebia por 5 horas, acrescidas de 2 horas extras diárias, vejo que tal proposta levaria a uma redução salarial e, em conseguinte, violação dos princípios da irredutibilidade e da intangibilidade dos salários”, continuou a juíza.

Ainda de acordo com a sentença, uma redução salarial só seria legal mediante a existência de uma norma coletiva, o que não se verificou no caso envolvendo os Diários Associados. “Trata-se de alteração contratual lesiva”, reforçou a sentença.

“Outrossim, mesmo que pudesse ser feita por mero acordo entre as partes, o que não é caso, mas imaginando-se que pudesse, é sabido que os empregados acostumaram-se a um ganho mensal e, em razão deste, fizeram compromissos na vida social, motivo pelo qual a redução não deixa de afetar e causar prejuízos e precisaria da expressa anuência dos mesmos.”

Empregados coagidos 

A Justiça reconheceu ainda a coação vivida pelos funcionários, obrigados a assinar um termo aditivo ao contrato de trabalho, concordando com a redução de jornada e salário, caso quisessem manter o emprego. Mesmo aquele trabalhador que não assinou o documento teve o contracheque reduzido, antes de ser demitido pela empresa.

“Ocorre que, mesmo que tenham sido juntados vários termos aditivos de contrato, a prova oral foi no sentido de os empregados terem se sentido ‘coagidos’ a assinar referido termo aditivo do contrato, já que colocado que tinham que assinar para que os empregos fossem mantidos.”

“Não houve prova de que as empresas tivessem mostrado documentos explicitando a real situação financeira, mas apenas que tinham dito que a medida era necessária para que os empregos fossem mantidos, o que torna, assim, implícita a coação.”

A sentença lembra ainda que uma testemunha dos autores disse que um empregado pediu para levar o termo para a análise de um advogado, no entanto, “foi dito que não seria permitido”.

Prazo, diferenças e indenização 

A sentença dá um prazo de 20 dias úteis – sob pena de multa diária de R$ 2 mil por funcionário – para que os Associados revertam os contratos de trabalho à jornada laborada até abril de 2016, com o salário pago até então, acrescido dos reajustes da categoria e demais vantagens contratuais e legais. Ainda torna nulos os aditivos assinados pelos funcionários.

Os Associados também foram condenados a pagar as diferenças salariais devidas até o efetivo retorno da jornada de 7 horas, “já que, como dito, da forma como foi estabelecida a redução de jornada e redução salarial, houve prejuízo às partes, não sendo, efetivamente, apenas caso de supressão de horas extras, passível, portanto, apenas da indenização disposta na Súmula 291 do C. TST”.

As diferenças salariais também deverão ser computadas ao aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, FGTS e horas extras. A juíza concedeu ainda indenização por dano moral de R$ 3 mil para cada funcionário lesado: “Valor que entendo ser suficiente para desestimular novos comportamentos ilícitos por parte dos lesantes, bem como diante do fato de que referida indenização deve tomar como parâmetros os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Cabe recurso da decisão.

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[13/7/18]

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