Tribunal Regional Federal reconhece que jornada de jornalista do setor público é de 25 horas semanais

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Em decisão disponibilizada na tarde de ontem (13/12), em processo movido pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo em favor de uma jornalista do serviço público federal, o Tribunal Federal da 3ª. Região, decidiu que “a jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais prevista no Decreto-Lei nº 972/69 deve ser aplicada a todos os profissionais jornalistas, independentemente do vínculo mantido na prestação de serviços, tanto na iniciativa privada quanto no Poder Público”.

A decisão proferida pela juíza federal Louise Filgueiras estabeleceu que a jornalista fará jus ao recebimento de serviço extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho (art. 73), pelas horas extras que realizou.

Segundo a juíza, o trabalho da servidora pública federal, titular do cargo de Jornalista, é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, Lei nº 8.112/90. “Desde logo, observo que o Estatuto dos Servidores Públicos não impõe a prestação de 40 (quarenta) horas semanais, apenas estabelece esta quantidade como parâmetro máximo. De outro lado, o § 2º do art. 19 admite que a legislação preveja outros regimes de duração do trabalho, em razão das peculiaridades do cargo exercido”, votou a juíza federal Louise Filgueiras.

“É equivocado o entendimento de se considerar que as normas contidas no Decreto-Lei nº 972/69 e seu respectivo regulamento seriam inaplicáveis ao serviço público, destinando-se apenas aos profissionais cujo trabalho seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois se o legislador não fez tal distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo”, decidiu a juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.

(Publicado pelo O Jornalista.)

Leia a sentença no Jusbrasil clicando aqui.

[15/12/17]

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