TRT nega recurso e Estado de Minas tem que pagar tíquete alimentação

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região negou provimento ao recurso da S.A. Estado de Minas contra sentença da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou a empresa a pagar indenização por não ter concedido tíquete alimentação aos empregados da administração do jornal.

A concessão de tíquete, no valor diário de R$ 9,40, está prevista na cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2015/2016. O Estado de Minas deixou de conceder o tíquete partir de 1º de outubro de 2015. No recurso, alegou que concedeu vales para compra em um supermercado, mas o TRT considerou indevida a substituição, por descumprir a CCT e porque nem mesmo este pagamento foi comprovado pela empresa.

O TRT negou também o pedido feito pela S.A. Estado de Minas de excluir Geraldo Teixeira da Costa Neto (Zeca) e seu pai, Álvaro Teixeira da Costa, da condenação. Eles foram condenados subsidiariamente, como administradores da empresa.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas (Sinad).

‘Negociação coletiva deve ser respeitada’

Nestes tempos de desrespeito à Constituição e ameaças aos direitos dos trabalhadores, a decisão do TRT, tomada em sessão realizada no dia 14 de setembro, é um alento. “Os instrumentos de negociação coletiva devem ser respeitados em seus estritos termos, sob pena de se macular a vontade coletivizada, em flagrante ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Republicana”, destacou na sentença a desembargadora relatora Emília Facchini.

No seu recurso, a S.A. Estado de Minas alegou que concedeu vales aos seus empregados, em substituição aos tíquetes. Requereu ainda compensação dos valores pagos em vales. A desembargadora, entretanto, considerou indevida qualquer forma de compensação à concessão de tíquetes. E ressaltou que a empresa não comprovou ter feito o pagamento de vales nem seu valor.

“O Reclamado [S.A. Estado de Minas] não negou que descumpriu o que foi coletivamente pactuado”, “limitou-se a alegar que concedeu benefício alternativo”. “Entretanto, não comprova a alegação de que forneceu benefício de vale compra no período de outubro a dezembro de 2015, tampouco que forneceu os tíquetes alimentação em período posterior.”

A relatora considerou que a CCT não foi cumprida, pois para isso bastaria que o tíquete fosse concedido ou que fosse firmado acordo entre empresa e sindicato prevendo a possibilidade de concessão de benefício alternativo, o que não aconteceu. Ela enfatizou ainda que cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme prevê a Constituição, no seu artigo 8º, inciso III.

Má administração

Em relação à condenação subsidiária dos diretores Álvaro Teixeira da Costa e Geraldo Teixeira da Costa Neto, o Zeca, a relatora rejeitou os argumentos para excluí-los e ainda citou sua responsabilidade na crise da empresa.

“Verifica-se nos autos que o 2º e 3º reclamados [Álvaro Teixeira da Costa e Geraldo Teixeira da Costa Neto] são administradores da sociedade empresária e foram condenados subsidiariamente ao adimplemento das parcelas deferidas, com espeque nos art. 28 do DCC, art. 135 do CTN e art. 158, § 3º da Lei das Sociedades Anônimas”, diz a sentença.

Para a relatora, falta legitimidade recursal à S.A. Estado de Minas para postular em nome dos seus diretores. “A pessoa jurídica e seus administradores não se confundem.” “Se não bastasse, o próprio Recorrente afirmou, em defesa, que é notória a crise econômica vivenciada pela Empresa Ré, a evidenciar má administração, o que justifica a inclusão dos administradores no polo passivo da lide e a condenação subsidiária.”

A indenização compreende todas as parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1/10/2015 até a data de comprovação definitiva de quitação do referido benefício. A empresa terá de pagar ainda a multa prevista na cláusula 33ª da mesma CCT, no importe de 50% incidente sobre os salários de janeiro de 2016, além de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor total da condenação.

 

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