O Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais (TRT MG) recusou recurso do jornal Hoje em Dia contra a decisão da segunda turma do próprio tribunal, que decidiu, no dia 15 de outubro passado, a favor do jornalista Aloísio de Morais em ação de demissão por justa causa. O recurso foi recusado por não preencher os requisitos legais necessários.
Aloísio é diretor do Sindicato, foi seu presidente em dois mandatos e ex-diretor da Fenaj. O jornal Hoje em Dia afastou-o do trabalho e tentou demiti-lo por justa causa em outubro de 2014, depois de 27 anos na empresa, alegando uso indevido de rede social. Em maio deste ano a ação foi julgada pela juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,que determinou a reintegração do jornalista, “garantindo-lhe o pagamento de sua remuneração mensal, acrescidas todas as vantagens contratuais e legais”. Em outubro passado, o TRT MG confirmou a sentença por unanimidade.
O Sindicato considera a decisão judicial uma vitória da liberdade de expressão e uma referência para a comunicação na internet e em redes sociais. O TRT MG, assim como antes a juíza Adriana Orsini, considerou que Aloísio não cometeu falta grave ao compartilhar em rede social uma notícia que o próprio jornal havia publicado. A tentativa de demissão por justa causa teve indícios de prática antissindical.
Conforme ficou provado na defesa, feita pelo advogado Luciano Marcos da Silva, Aloísio tem reputação ilibada, goza de bom conceito dos colegas e trabalhava no jornal há 27 anos, sem jamais ter sofrido qualquer tipo de punição, além de ser líder sindical amplamente reconhecido. Está sendo punido duplamente pela empresa, pois foi afastado do trabalho e não está recebendo remuneração.
O caso
Aloísio Morais foi afastado do Hoje em dia no dia 31 de outubro de 2014. A Ação de Inquérito Judicial foi ajuizada pela Edminas S.A., proprietária do jornal, sob a alegação de que o jornalista teria publicado no Facebook, no dia 27/10/2014, três manchetes do jornal “com dizeres que denegriam a imagem do seu empregador”. O jornalista foi acusado ainda de ter usado “a mesma rede social para publicar opiniões depreciando o jornal”. Em vista do que considerou “falta grave” cometida pelo jornalista, a empresa fez uso da faculdade do art. 853 da CLT, suspendendo-o e instaurando o referido inquérito, visando à rescisão do contrato de trabalho por justa causa a partir da data do ajuizamento.
No dia 11 de dezembro do ano passado foi realizada a primeira audiência entre as partes, que acabou adiada para 11 de maio de 2015. Em sua defesa, Aloísio Morais sustentou que não tem responsabilidade pela repercussão nacional do questionamento da idoneidade da pesquisa de intenção de votos para presidente, em 2014, realizada pelo Instituto Veritá. Reiterou que “não há como associar uma crítica direcionada a certos institutos de pesquisa com a honra e a imagem da empresa para a qual trabalha”. Conforme prova apresentada pela defesa nos autos, Aloísio limitou-se a compartilhar e comentar publicação feita pelo sociólogo Paulinho Saturnino no Facebook.
Na sentença da primeira instância, a juíza Adriana Orsini cita prova existente nos autos de que pesquisas realizadas pelo Instituto Veritá destoaram fortemente de outras pesquisas realizadas por institutos consagrados e conhecidos dos leitores, como Datafolha e Ibope. “Ao escolher como CAPA do jornal pesquisa destoante, assumiu o risco de provocar reações variadas de seus leitores, inclusive seus próprios empregados, como também que estas pessoas reagissem com perplexidade e fizessem comentários nas redes sociais acerca das divergências observadas.”
A juíza lembrou que o pluralismo político, bem como a liberdade de pensamento e de expressão são direitos previstos na Constituição brasileira. “Neste sentido, a utilização de rede social, ambiente notoriamente informal, para expressar críticas, seja a partidos, candidatos ou à imprensa, é mera decorrência do exercício dos direitos constitucionais e políticos de qualquer cidadão.” Ela salienta que o comentário feito pelo jornalista no Facebook “foi breve e não foge à forma e ao conteúdo de inúmeros outros comentários publicados nas redes sociais ou nos próprios espaços disponibilizados pelos próprios jornais na internet, sendo nitidamente informal e despretensioso, em conversa social com seus amigos do Facebook”.
O caráter informal e dinâmico das redes sociais possibilita aos participantes emitirem suas opiniões com agilidade e rapidez. “Atribuir gravidade máxima justrabalhista à expressão de pensamento, publicado em tal espaço de rede social, seria desconsiderar a realidade deste novo meio de comunicação, que possui como inequívoco diferencial o fato de ser um lugar informal e aberto à expressão de opiniões”, afirma a sentença.
Prática antissindical
A juíza considerou ainda que o compartilhamento de foto com manchetes de três edições do jornal Hoje em Dia não configura falta grave que justifique “a ruptura de um contrato de trabalho de 27 anos de um empregado que é dirigente sindical”. Ela acrescenta que foi o jornal “quem tomou a decisão de dar maior destaque aos institutos de pesquisa que apresentavam determinado candidato liderando a disputa eleitoral para presidente, o qual ao final saiu vencido”.
Justificando sua decisão, a juíza cita a própria defesa da liberdade de imprensa feita pelo jornal. “Seria razoável supor e defender que a liberdade de expressão seja não apenas defendida, mas garantida aos seus próprios empregados com o mesmo ardor”, observa. Mesmo durante a ditadura, lembra a juíza, os tribunais do Trabalho não consideravam as convicções políticas e ideológicas do empregado como justa causa de demissão.
“Com amparo no texto constitucional, a jurisprudência trabalhista brasileira considerou nula a despedida de empregado, porque verificada com autêntica restrição ao princípio de liberdade de expressão, garantido no art. 5º, inciso IV da Constituição da República de 1988, e determinou a reintegração do empregado”, diz a sentença.
A juíza relembra que, segundo depoimento de colegas de trabalho, o jornalista goza de respeito e consideração de todos e vê na ação do jornal uma prática antissindical. “Quando o requerente se volta com virulência desproporcional ao ocorrido e em tratamento incompatível, o tema da discriminação pela condição de um sindicalista, defensor de estabilidade provisória que gera limite à fruição do poder empregatício, não pode passar ao largo do caso dos autos, devendo ser enfrentada”, afirma a sentença.