Justiça do Trabalho reconheceu vínculo empregatício entre o jornal Folha de S. Paulo e uma jornalista contratada como free lancer e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais.
Por Tadeu Rover
Por estarem presentes todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho que caracterizam a relação de emprego, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre uma jornalista contratada como free lancer e a empresa Folha da Manhã — que edita o jornal Folha de S. Paulo. A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à jornalista.
“A ofensa é potencializada, ainda mais, por tratar-se de inaceitável fraude trabalhista articulada pelo maior jornal impresso do país, notoriamente reconhecido por denúncias de corrupção nos mais variados segmentos da sociedade e que, por isso, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de respeito à legislação pátria”, registrou o juiz Elizio Luiz Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Diante da constatação da fraude e da possibilidade da mesma situação acontecer com outros jornalistas do veículo, o juiz determinou que fossem enviados ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Secretaria Regional do Trabalho para que estes órgãos adotem providências.
Na decisão, o juiz considerou o depoimento das testemunhas para atender aos pedidos formulados pela jornalista, representada pelo advogado Kiyomori Mori, do Mori, Toni e Costa Teixeira Advogados. Segundo o juiz, um dos depoimentos foi “mais do que suficiente para jogar por terra a condição de autônoma sustentada pela defesa, trazendo à tona a descarada fraude trabalhista perpetrada pela ré, vez que amplamente caracterizados o trabalho por conta do empreendimento e a sujeição da laborista ao poder diretivo da empresa”.
Com o reconhecimento do vínculo, o juiz determinou a anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas referente ao período, inclusive a multa por não pagar as verbas relacionadas à rescisão do contrato no prazo estipulado pela CLT.
“A falta de pagamento integral das verbas devidas à época da rescisão, no prazo legal, atrai a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT ainda que só reconhecido o direito em juízo, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, justificou o juiz.
Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz condenou a empresa a indenizar a jornalista em R$ 50 mil. De acordo com a decisão, “o ato ilícito e indenizável dolosamente praticado pela reclamada relegou a autora à invisibilidade decorrente da informalidade. Sob essa ótica, a falta de anotação da CTPS privou injustamente a reclamante das garantias inerentes à relação de emprego, circunstância que possui o notório potencial de lesionar os direitos da personalidade, configurando o dano moral”.
Ao concluir a sentença e diante da situação que possivelmente prejudica diversos outros trabalhadores, o juiz determinou o envio de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e ao MPT, junto com cópias da sentença e das atas de audiência, para que “adotem as providências que reputarem cabíveis”.
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Processo 000263558.2014.502.0041
*Texto alterado às 15h45 do dia 18/6 para correção de informações.
(Publicado no saite Consultor Jurídico, em 16/6/16.)